A Alteração da NR12 em 2019

Incontestavelmente a NR12 fez uma grande alteração na forma de pensar em segurança de máquinas e equipamentos. Deste 2010, com a grande alteração e reformulação da Norma, o mercado de fabricação/comercialização de máquinas teve que se adaptar com as exigências dos clientes, para o atendimento à NR12

Atender a NR12 parece simples no primeiro momento, pois é uma norma técnica, estão um engenheiro com conhecimento em máquina, pode e consegue aplicar os itens desta norma.

Mas o que acontece na realidade é que os Engenheiros (muitas vezes) não estavam e muitos ainda não estão preparados para seguir Normas, seja elas Normas Técnicas ou Regulamentadoras.

Se você tem dúvida do que é uma Norma Regulamentadora e uma Norma Técnica, acesse esse artigo:

ARTIGO SOBRE NORMAS TÉCNICAS E NORMAS REGULAMENTADORAS

Isso causou um enorme “buraco” entre o que se espera com o atendimento da norma com o que tem se instalado/aplicado em máquinas já existentes e máquinas novas. E potencializou com a queda brusca de outros mercados (metalurgia/engenharia/…) forçando empresas a migrarem (muitas vezes sem estarem preparadas) para o mercado de Segurança.

O que é possível perceber:

– Aumento repentino em empresas “atendendo” a NR12

– Venda de equipamentos com selo “Atende NR12”

– Compradores incluindo a palavra NR12 em escopos

– Contratação de serviço de adequação à NR12 em parques de máquinas instalados

 

Em 2019, aconteceu uma nova mudança estrutural na Norma NR12 com uma visão de reduzir obrigações que já estavam incluídas em outras Normas, e a inclusão de uma linha de corte para máquinas já instaladas, além de outros itens que detalho em outro artigo.

Neste artigo vamos falar dos prazos que também tiveram uma mudança.

Antes de mencionar sobre a mudança vou explicar como funcionou na mudança de 2010.

 

Prazos iniciais da Norma

Para implantação na NR12 em 2010 os prazos foram de até 36 meses, detalhados para cada item da Norma e dividido para máquinas Novas (Novas aquisições/importações) e máquinas Usadas (máquinas já instalada e em funcionamento)

Para máquinas Novas – Visão NR12 -2010

  • 12 (doze) meses – Subitem 12.20.2 e item 12.22 – Instalações e dispositivos Elétricos
  • 15 (quinze) meses:- Itens 12.36, alínea ‘a’, e 12.37 – Dispositivos de partida, acionamento e parada
  • 18 (dezoito) meses Itens e Subitens: 12.38.1, 12.39, 12.40, 12.43, 12.44, 12.45, 12.46, 12.47.1, 12.51, 12.55, 12.55.1 – Sistemas de Segurança |12.65, 12.69, 12.73, 12.74, 12.75 – Meios de Acesso | 12.94, 12.95, 12.96 – Aspectos Ergonômicos |12.125 a 12.129 – Manuais | 12.133, 12.133.1 e 12.133.2 – Projeto, fabricação, importação, venda, locação, leilão, cessão a qualquer título, exposição e utilização.
  • 30 (trinta) meses -Itens e Subitens: 12.86, 12.86.1, 12.86.2 e 12.92. Transportadores de materiais

E para Máquinas Usadas – Visão NR12-2010

  • 4 (quatro) meses – Itens 12.135 a 12.147 – Capacitação
  • 12 (doze) meses – Itens 12.22 – Instalações e dispositivos elétricos 12.26, 12.27, 12.28, 12.29, 12.30, 12.30.1, 12.30.2, 12.30.3, 12.31 – Dispositivos de partida, acionamento e parada 12.116 a 12.124 – Sinalização
  • 18 (dezoito) meses – Itens e Subitens: 12.20.2 – Instalações e dispositivos Elétricos 12.153 e 12.154 – Disposições finais
  • 24 (vinte e quatro) meses – Itens e Subitens: 12.111.1 – Manutenção 12.125 a 12.129 – Manuais
  • 30 (trinta) meses – Itens e Subitens: 12.36, alínea ‘a’, 12.37, 12.39, 12.40, 12.43, 12.44, 12.45, 12.46, 12.47.1, 12.51, 12.55, 12.55.1 – Sistemas de Segurança | 12.65, 12.69, 12.73, 12.74, 12.75 – Meios de acesso permanentes 12.86, 12.86.1, 12.86.2 e 12.92 – Transportadores de Materiais

 

Como sabemos que muitas empresas não conseguiram realizar a adequação de seu parque de máquinas instados, então em 2017 foi publicado uma Instrução Normativa (129/2017), com o objetivo de estabelecer uma orientação aos agentes fiscais do trabalho.

IN – Instrução Normativa?

Sendo assim necessário a assinatura de um termo de compromisso (TAC) Se você quer saber mais sobre TAC (Termo de Ajustamento de Conduta), veja o artigo:

O que fazer? Assinei um TAC para atender a NR12!

O contexto para os prazos eram o seguinte:

O agente fiscal poderia conceder um prazo de até 12 meses (com resalvas, descritas abaixo) e a concessão deste prazo poderia ser feita por 36 meses que era a vigência nesta IN, vencendo em 11/01/2020

IN 001-2019 (Instrução Normativa)

 

Mesmo com esses prazos ainda houve a necessidade de mais prazos, então o governo aproveitou a alteração da Norma Regulamentadora 12 em 2019, também estendeu a vigência na IN 129/2017 por mais um tempo, sendo então válida até 30/07/2019.

 

Veja no gráfico abaixo como fica este prazo:

 

Então o que você pode fazer?

Se você ainda tem máquinas que precisam fazer alterações para atendimento à NR12, você tem a chance de utilizar esse “folego a mais” com a alteração na IN 129/2017 com o prazo até 20/07/2022.

 

Não espere que esse prazo seja estendido ou até mesmo imaginar que a NR12 seja extinta ou suspensa, faça já sua adequação e garanta um ambiente com menos risco de acidente.