Ao empregado, a garantia de segurança deve ser um objetivo primordial na empresa, já que muitas vezes o trabalhador corre riscos para a sua saúde e sua integridade física no local de trabalho. Eis que o empregado se envolve em um acidente durante o trabalho. A quem seria atribuída a responsabilidade?  À vítima do inesperado ou ao empregador? Neste artigo buscaremos tirar esta e outras dúvidas a respeito do acidente do trabalho.

Como pode ser classificado o Acidente do Trabalho?

O acidente do trabalho nada mais é do que aquele acidente que ocorreu no exercício de atividade da empresa que resulta em lesões corporais ou perturbação funcional, podendo causar redução da capacidade laboral a quem sofre diretamente do infortúnio e, algumas vezes, até a morte.

Podem também ser classificados como Acidente de Trabalho doenças desenvolvidas pelo exercício de uma função, os acidentes atípicos e, por último, os acidentes resultados do caminho de casa  até a empresa, ou da empresa até a residência. Nesse último caso, no entanto, devem ser considerados a distância e o deslocamento deste trajeto.

O empregado se acidentou, e agora?

Pela teoria do risco gerado, se o empregador gera o risco por meio de seu ambiente de trabalho, aquele que se acidenta devido a tal risco é amparado pela lei, e o empregador responde pelos danos causados à vítima, independentemente de ter havido dolo ou culpa na situação. À esta  teoria demonstra-se a responsabilidade objetiva.

O art. 927 do Código Civil esclarece que haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, salvo casos específicos em lei, ou quando a atividade exercida pelo causador do dano (este sendo o empregador) implicar risco para a natureza daqueles à sua volta.

O entendimento é simples: aquele que por seus fins destina o trabalhador a passar por determinados riscos ao executar seus serviços com objetivo de obter lucro, sendo de sua responsabilidade o repasse desses lucros para o trabalhador, também deve arcar com quaisquer possíveis riscos que este trabalhador passe, inclusive os resultantes dos acidentes.

Pode-se levar em conta o art. 7º inciso XXVIII da Constituição Federal, que dá ao trabalhador o direito a seguro contra acidentes do trabalho, sem deletar da mente a possível indenização em caso de comprovação de dolo ou culpa do empregador.

Todo acidente é responsabilidade do empregador?

Quem trabalha com direito já tem conhecimento de que a melhor resposta sempre é “depende. Ainda que a teoria do risco gerado demonstre responsabilidade objetiva, deve-se ter em mente que o entendimento atual do assunto expõe que esta responsabilidade é subjetiva, ou seja, cabe buscar avaliar se houve ali dolo ou culpa daquele empregador ou do empregado no acidente.

Busca-se no Direito o entendimento jurisprudencial, onde os magistrados avaliam situação por situação tomando em base acontecimentos e sentenças passadas, adequando-as à situação atual ao analisar as provas apresentadas no processo.

Deste modo, há de se provar :

– Se foi de fato descuido do empregado ao manusear instrumentos perigosos, e o risco ter sido gerado pela própria vítima;
– Ou se o acidente do trabalho foi por culpa do empregador, que pode ou ter forçado o empregado a trabalhar demasiadamente, gerando stress suficiente para que ele se acidentasse, ou ter ponderado indevidamente as normas de segurança.

Entende-se portanto, que a responsabilidade subjetiva no acidente do trabalho é a que prevalece, tornando então o acidente passível de análise sobre a existência de dolo ou culpa em tal acontecimento.

Dúvidas a respeito do acidente do trabalho? Este artigo tirou suas dúvidas? Quer expor algum feedback sobre o assunto? Escreva nos comentários! Dê seu parecer sobre o assunto, troque informações conosco!